· 

Informação sobre FALTAS // Information about FOULS

FALTAS

Falta é a ausência do trabalhador durante o período de trabalho diário para o qual foi contratado.

 

SABIAS QUE…

 

… AS FALTAS NÃO PODEM SER DESCONTADAS AO MINUTO / À HORA?

As faltas inferiores ao horário diário só podem ser descontadas quando totalizam um dia completo de trabalho, ao longo de um mesmo ano civil (entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do mesmo ano).

Se os períodos de trabalho não forem uniformes, os tempos de ausência são somados até totalizarem a duração média dos dias de trabalho.

(artigo 248.º, n.º 2, do Código do Trabalho)

 

… OS MINUTOS TRABALHADOS A MAIS TAMBÉM TÊM DE SER SOMADOS – E PODEM TER DE SER PAGOS COMO HORAS EXTRA?

Se os minutos trabalhados a menos são somados, isto também tem de acontecer para os minutos trabalhados a mais!

Os minutos trabalhados a mais têm de ser somados e pagos como trabalho suplementar (ou “horas extra”) assim que totalizem 4 horas — ou no dia 31 de Dezembro (com o total somado desde 1 de Janeiro do mesmo ano), seja qual for o período trabalhado a mais.

(artigo 203.º, n.º 3, do Código do Trabalho)

 

… AS FALTAS PARA IR AO MÉDICO TÊM DE SER PAGAS?

Desde que o trabalhador comprove que não conseguiu marcar a consulta

para fora do horário laboral, as faltas por motivo de consulta / doença /

acidente de trabalho têm de ser pagas pela entidade empregadora,

excepto se estas forem pagas pela Segurança Social ou pela seguradora.

(artigo 255.º do Código do Trabalho)

 

… TENS DIREITO A FALTAR PARA IR À ESCOLA DOS TEUS FILHOS?

O pai ou a mãe têm o direito de faltar até 4 horas, por cada filho/a, e por trimestre, para deslocações às escolas dos filhos. Estas faltas não podem ser descontadas do salário, nem colocadas em Banco de Horas.

(artigo 249.º, n.º 2, g), do Código do Trabalho)

 

… A PERDA DE RETRIBUIÇÃO POR MOTIVO DE FALTAS PODE SER SUBSTITUÍDA?

Por renúncia a dias de férias em igual número, e através da entrega de uma declaração expressa ao empregador pelo trabalhador.

O trabalhador só pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis.

(artigo 257.º do Código do Trabalho)

 

JÁ SEI QUE VOU TER DE FALTAR… COMO FAÇO?

Deves comunicar a ausência e a sua justificação à entidade empregadora com uma antecedência mínima de 5 dias.

No caso da ausência ser imprevisível, deves comunicá-la logo que possível.

(artigo 253.º do Código do Trabalho)

Partilha // Share:

SEGUE O CESP AQUI ⬇️


CGTP-IN
Garante os teus direitos. Sindicaliza-te
Contactos CESP