É nos Contratos Colectivos que estão, primordialmente, consagrados os direitos dos trabalhadores.
Além das tabelas salariais, os Contratos Colectivos de Trabalho (CCT) regulam matérias essenciais à tua actividade profissional.
Consulta o CESP para saberes qual é o CCT pelo qual estás abrangido: Contactos CESP
Atenção: Esta informação não substitui a consulta do nosso serviço de apoio a sócios. Tem o intuito de ajudar a informar e esclarecer os trabalhadores.
As diversas dúvidas/situações requerem uma interpretação e abordagem adequadas a cada situação, com o apoio de um técnico especializado, e tendo em conta possíveis alterações na legislação.
O que é o assédio no local de trabalho?
É um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente
intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
P – Quem tem direito a fazer greve?
O direito à greve, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de actividade a que pertençam e do facto de serem ou não sindicalizados.
Perguntas Frequentes: FAQ
Constituição da República Portuguesa (Artigo 55.º)
Liberdade Sindical
É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
Delegados/as Sindicais são representantes legais dos trabalhadores sindicalizados no seu local de trabalho.
A pessoa que é proposta para Delegado/a Sindical deve ser uma pessoa responsável, honesta, reconhecida pelos trabalhadores e com vontade de promover a melhoria das condições de trabalho em conjunto com os seus colegas.
Sabias que…
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
O direito a férias vence-se a 1 de Janeiro de cada ano e deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. + informação
Alertamos que é nos Contratos Colectivos que estão, primordialmente, consagrados os direitos dos trabalhadores, nomeadamente, a organização dos horários de trabalho.
Sabias que...
É concedido ao pai ou à mãe o direito a faltar até 4 horas, por cada filho/a por trimestre, para deslocação à escola, para se inteirar da situação educativa do filho menor. Este direito é exercido por cada filho. Estas faltas não determinam perda de retribuição.
Sempre que a caducidade de contrato a termo resolutivo (certo ou incerto) envolva uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, existe a obrigação da entidade patronal comunicar, no prazo de 5 dias úteis, à entidade com competência na área da Igualdade entre Mulheres e Homens (CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) os motivos de não renovação do contrato (artigo 144º, nº 3 do Código do Trabalho).
A ausência de comunicação, de acordo com o nº 5 do mesmo artigo, faz incorrer a empresa em violação legal, considerando-se que estamos perante a prática de uma contra-ordenação leve.
No que diz respeito à Lei Geral de Contrato em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de Junho, o seu artigo 64º, nº 2, consagra a mesma obrigação quando envolvidas trabalhadoras com relação de contrato de trabalho em funções públicas, nada prevendo em caso de incumprimento." CGTP-IN
O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção...
Plano nacional “direitos para todos”
A CGTP-IN criou uma página dedicada aos direitos dos trabalhadores onde podes consultar o guia dos direitos.
As Convenções Colectivas de Trabalho (CCT), que regulam as relações de Trabalho, de acordo com o disposto no artigo 235º n.º 1 do Código do Trabalho, consagram na generalidade, a terça-feira de Carnaval como feriado.
Assim, o CESP (Sindicato dos Trabalhadores dos Escritórios, Comércio e Serviços de Portugal), alerta os trabalhadores para que exerçam o seu direito ao feriado, verificando para tal se o mesmo se encontra regulado no seu Contrato Colectivo de Trabalho aplicável e/ou nas práticas e usos das empresas.
Os direitos adquiridos (as práticas de anos e os usos) são para ser respeitados, não é legítimo que as empresas queiram retirar o direito ao feriado de Carnaval e ao seu pagamento como Feriado.
Em muitos locais de trabalho onde os trabalhadores se uniram, com o seu sindicato de classe – o CESP, obrigaram a que esse direito fosse reconhecido pelas empresas.
Informa-te!
Unidos somos mais Fortes!