Direito de afixação e de distribuição de informação sindical:
Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, posto à disposição pelo empregador, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à
vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição.
Direito a informação e consulta:
Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes das suas atribuições.
O direito a informação e consulta abrange, para além de outras referências constantes na lei ou em CCT, as seguintes matérias:
· Evolução recente e provável evolução futura das actividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica;
· Situação, estrutura e evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação prevista, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
· Decisões susceptíveis de desencadear mudanças a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho;
Para o exercício do direito a informação e consulta, os delegados sindicais devem requerer, por escrito, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento, os elementos de
informação requeridos;
A informação dever-lhe-á ser prestada, por escrito, no prazo de 8 dias, ou 15 dias, se a sua complexidade o justificar.
Nota: Este direito não existe nas micro e pequenas empresas.
Os trabalhadores têm o direito a reunir nos locais de trabalho para discutir os assuntos que mais os afectam:
Reunião dos trabalhadores no local de trabalho :
Os
trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:
· Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar;
· Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo do serviço efectivo, e desde que seja assegurado o
funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial (estas 15 horas acumulam com as 15 horas para reuniões convocadas pelas comissões de trabalhadores (art.º 419.º do CT)
Nota: Caso a reunião se realize durante o horário de trabalho, deverá ser também apresentada uma proposta que vise assegurar o funcionamento dos serviços de natureza urgente e
essencial.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 55.º
Liberdade Sindical
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É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
-
No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer descriminação, designadamente:
- A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
- A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
- Liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
- O direito de exercício da actividade sindical na empresa;
- O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
-
As associações sindicais devem reger-se pelos princípios de organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem
sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
-
As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações politicas, devendo a lei estabelecer as garantias
adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
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As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
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Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento
ou limitação do exercício legitimo das suas funções.
Artigo 56.º
Direitos das Associações Sindicais e Contratação Colectiva
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Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
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Constituem direitos das associações sindicais:
- Participar na elaboração da legislação do trabalho;
- Participar na gestão das instituições da segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
- Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
- Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
- Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de
trabalho.
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Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
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A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Artigo 57.º
Direito à Greve e Proibição do Lock-Out
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É garantido o direito à greve.
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Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
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A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para
ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
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É proibido o lock-out.