Sabias que…

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.

 

O direito a férias vence-se a 1 de Janeiro de cada ano e deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

 

As férias devem ser marcadas por acordo entre as partes. Na falta de acordo, cabe à empresa a marcação do período de férias, devendo levar em conta a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

 

Na falta de acordo, o empregador só pode marcar o período de férias entre 2 de Maio e 31 de Outubro.

 

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

 

Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.

 

Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

 

 

 

Majoração do período de férias:

 

A majoração do período de férias é regulada consoante o que estiver estipulado no teu Contrato Colectivo.

 

 

 

Alguns exemplos:

 

No Comércio a Retalho do Distrito do Porto:

 

A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

 

a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

Se o trabalhador tiver sido admitido no ano a que as férias dizem respeito, a majoração prevista será proporcional ao número de meses de trabalho prestado .

 

No Comércio a Retalho no Distrito de Lisboa:

 

Por acordo, e só por acordo, o período de férias pode ser marcado e aumentado nas seguintes condições:

 

- 22 dias úteis de férias entre 2 de Janeiro e 30 de Abril que serão acrescidos, a título de férias, mais 3 dias úteis que poderão ser gozados em qualquer época do ano.

- Dois períodos distintos, de 11 dias úteis cada, compreendidos, respectivamente de Janeiro a Abril e de Maio a Outubro, serão acrescidos, a título de férias, de 2 dias úteis, a gozar 1 dia em cada período.

 

No Comércio a Retalho do Distrito de Setúbal:

 

Os trabalhadores que gozem, integralmente, o seu período de férias nos meses de Janeiro a Abril, Setembro ou Outubro terão direito a gozar mais um dia útil de férias.

 

No A.C.T. da Brisa:

 

O período anual de férias tem a duração mínima de 23 dias úteis.

 

Pela Lei Geral:

No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo anteriormente referido, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

 

No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho, sendo gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

 

As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

 

Atenção:

 

O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.

 

A greve não é falta, não prejudica no direito a férias.

 

Violação do direito a férias:

Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente. Constitui contra-ordenação grave a violação do direito a férias.

(Artº246 do Código do Trabalho)

 

 

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