Falta é a ausência do trabalhador durante o período de trabalho diário para o qual foi contratado.
SABIAS QUE…
… AS FALTAS NÃO PODEM SER DESCONTADAS AO MINUTO / À HORA?
As faltas inferiores ao horário diário só podem ser descontadas quando totalizam um dia completo de trabalho, ao longo de um mesmo ano civil (entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do mesmo ano).
Se os períodos de trabalho não forem uniformes, os tempos de ausência são somados até totalizarem a duração média dos dias de trabalho.
(artigo 248.º, n.º 2, do Código do Trabalho)
… OS MINUTOS TRABALHADOS A MAIS TAMBÉM TÊM DE SER SOMADOS – E PODEM TER DE SER PAGOS COMO HORAS EXTRA?
Se os minutos trabalhados a menos são somados, isto também tem de acontecer para os minutos trabalhados a mais!
Os minutos trabalhados a mais têm de ser somados e pagos como trabalho suplementar (ou “horas extra”) assim que totalizem 4 horas — ou no dia 31 de Dezembro (com o total somado desde 1 de Janeiro do mesmo ano), seja qual for o período trabalhado a mais.
(artigo 203.º, n.º 3, do Código do Trabalho)
… AS FALTAS PARA IR AO MÉDICO TÊM DE SER PAGAS?
Desde que o trabalhador comprove que não conseguiu marcar a consulta
para fora do horário laboral, as faltas por motivo de consulta / doença /
acidente de trabalho têm de ser pagas pela entidade empregadora,
excepto se estas forem pagas pela Segurança Social ou pela seguradora.
(artigo 255.º do Código do Trabalho)
… TENS DIREITO A FALTAR PARA IR À ESCOLA DOS TEUS FILHOS?
O pai ou a mãe têm o direito de faltar até 4 horas, por cada filho/a, e por trimestre, para deslocações às escolas dos filhos. Estas faltas não podem ser descontadas do salário, nem colocadas em Banco de Horas.
(artigo 249.º, n.º 2, g), do Código do Trabalho)
… A PERDA DE RETRIBUIÇÃO POR MOTIVO DE FALTAS PODE SER SUBSTITUÍDA?
Por renúncia a dias de férias em igual número, e através da entrega de uma declaração expressa ao empregador pelo trabalhador.
O trabalhador só pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis.
(artigo 257.º do Código do Trabalho)
JÁ SEI QUE VOU TER DE FALTAR… COMO FAÇO?
Deves comunicar a ausência e a sua justificação à entidade empregadora com uma antecedência mínima de 5 dias.
No caso da ausência ser imprevisível, deves comunicá-la logo que possível.
(artigo 253.º do Código do Trabalho)
· O teu horário é instável?
· O mapa afixado corresponde com o praticado?
· Afixam o horário com 20/30 dias de antecedência?
· Alteram o horário sem te consultar?
· "Mexem" no teu dia de descanso?
· Os teus dias de descanso são separados?
· Descansas periodicamente ao Domingo?
· Trabalhas constantemente 10, 15, 20 minutos, ou mais, antes ou depois da tua hora sem receber?
· “Briefings” fora do teu horário?
· Trocam-te o turno de um dia para o outro ?
· Facilitam a conciliação da tua actividade profissional com a vida familiar ou estudos?
· Já sentiste problemas familiares, insónia, ansiedade, depressão, taquicardia ou outros do sistema nervoso causados pelo tipo de horários que praticas?
Então, está na hora de agires!
Faz o registo do teu horário de trabalho e verifica se te pagam de acordo com o trabalho efectuado!
Para facilitar, disponibilizamos uma folha para registo dos tempos de trabalho: Folha de Registo
Participa no inquérito disponível aqui
Alertamos que é nos Contratos Colectivos que estão, primordialmente, consagrados os direitos dos trabalhadores, nomeadamente, a organização dos horários de trabalho.
Consulta o CESP, para saberes qual é o CCT pelo qual estás abrangido: Contactos CESP
Atenção: Esta informação não substitui a consulta do nosso serviço de apoio a sócios. Tem o intuíto de ajudar a informar e esclarecer os trabalhadores.
Elaboração de horário de trabalho:
1 – Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
2 – Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
3 – A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nos 2 ou 3.
Requisitos da Lei (quer para o sector público, quer para o sector privado) para formular o pedido de horário flexível à entidade patronal ou fazer participação à CITE.